É com grande prazer que publico mais uma conquista dos profissionais biomédicos e da população brasileira: a Biomedicina Estética.
É notório que a área de estética cresce a passos largos e nós, profissionais biomédicos que temos a especialização e a habilitação em estética, estaremos somando e engrossando o rol de profissionais da área de saúde que atendem nesta área, porém com o grande diferencial: temos formação desde os bancos da nossa graduação, para enxergarmos o ser humano como um todo e desta forma, a abordagem será diferente. Entendemos de exames; temos a capacidade da interpretação; temos uma formação pluridisciplinar. Quem ganha com isso? A população brasileira, que passará a contar com um profissional de destaque, habilitado e que trará novos conceitos para satisfazer tendências e um mercado exigente.
É notório que a área de estética cresce a passos largos e nós, profissionais biomédicos que temos a especialização e a habilitação em estética, estaremos somando e engrossando o rol de profissionais da área de saúde que atendem nesta área, porém com o grande diferencial: temos formação desde os bancos da nossa graduação, para enxergarmos o ser humano como um todo e desta forma, a abordagem será diferente. Entendemos de exames; temos a capacidade da interpretação; temos uma formação pluridisciplinar. Quem ganha com isso? A população brasileira, que passará a contar com um profissional de destaque, habilitado e que trará novos conceitos para satisfazer tendências e um mercado exigente.
Entrem no site da Biomedicina Estética, elaborado pela Dra. Ana Carolina Puga, nossa incansável biomédica, que trabalhou arduamente para mais essa conquista: http://www.biomedicinaestetica.bmd.br/
Congratulo-me aos colegas biomédicos habilitados em Estética e transcrevo a publicação feita em 22 de fevereiro de 2011 no Diário Oficial da União:
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO No- 197, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos.
Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do artigo 10, da Lei nº. 6.684, de 03/09/79, com a modificação contida na Lei nº. 7.017 de 30 de agosto de 1982;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do profissional Biomédico quanto ao exercício na área de saúde estética e disciplinar esta atividade;
CONSIDERANDO que para atuar na área de saúde estética exige conhecimento técnico/científico e integrado das profissões para sua realização;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;
CONSIDERANDO que o país tem inúmeros desafios a enfrentar no sentido de reestruturar o seu modelo de serviço de saúde de forma a prestar assistência adequada a sociedade, especialmente em relação à saúde estética e, ao mesmo tempo, prestar assistência e orientar a população com disfunção dermató-fisiológica mostrando/ identificando as formas de correção e da prevenção inclusive através da anamnese bem como, ao atendimento e cuidado humanizado àqueles com problemas existentes;
CONSIDERANDO que procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles estando inserido o biomédico;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CES N 2, DE 19/02/02 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina, portanto o profissional biomédico com graduação específica na área de saúde estética, poderá exercer esta atividade respeitando áreas afins;
CONSIDERANDO o DECRETO FEDERAL Nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, estabelece normas para execução da Lei nº. 6.684, de 3 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de biomédico e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os profissionais Biomédicos atuam e desenvolvem de maneira interdisciplinar e participativa em ações e serviços de saúde, até mesmo as que tratam das disfunções metabólicas, dermatológicas e fisiológicas e que são soluções alternativas aos interesses da população;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendida às qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº. 6.684/79 com a modificação estabelecida na Lei nº. 7.017/82 e ainda,
compete-lhe o múnus de definir/ regulamentar o exercício da competência dos profissionais de biomedicina em seu âmbito, conforme o inciso XVIII do Artigo 12º, do DECRETO Nº.88.439, de 28 de junho de 1983,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua Octogésima Reunião Plenária realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2010, na cidade de Recife-PE, Resolve:
Art. 1º - Habilitar o profissional Biomédico na área de saúde estética, desde que especializado podendo participar individualmente e/ou em equipes.
Art. 2º - O Biomédico, obrigatoriamente zelar-se-à pelo sigilo absoluto destas atividades, respeitando a liberdade e a independência de outros profissionais, como integrante da equipe multiprofissional, executando-se no cumprimento do dever legal. Ainda, deverá estar devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, e observando os preceitos éticos da profissão.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SERGIO ANTONIO MACHADO
Secretário do Conselho
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do profissional Biomédico quanto ao exercício na área de saúde estética e disciplinar esta atividade;
CONSIDERANDO que para atuar na área de saúde estética exige conhecimento técnico/científico e integrado das profissões para sua realização;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;
CONSIDERANDO que o país tem inúmeros desafios a enfrentar no sentido de reestruturar o seu modelo de serviço de saúde de forma a prestar assistência adequada a sociedade, especialmente em relação à saúde estética e, ao mesmo tempo, prestar assistência e orientar a população com disfunção dermató-fisiológica mostrando/ identificando as formas de correção e da prevenção inclusive através da anamnese bem como, ao atendimento e cuidado humanizado àqueles com problemas existentes;
CONSIDERANDO que procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles estando inserido o biomédico;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CES N 2, DE 19/02/02 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina, portanto o profissional biomédico com graduação específica na área de saúde estética, poderá exercer esta atividade respeitando áreas afins;
CONSIDERANDO o DECRETO FEDERAL Nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, estabelece normas para execução da Lei nº. 6.684, de 3 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de biomédico e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os profissionais Biomédicos atuam e desenvolvem de maneira interdisciplinar e participativa em ações e serviços de saúde, até mesmo as que tratam das disfunções metabólicas, dermatológicas e fisiológicas e que são soluções alternativas aos interesses da população;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendida às qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº. 6.684/79 com a modificação estabelecida na Lei nº. 7.017/82 e ainda,
compete-lhe o múnus de definir/ regulamentar o exercício da competência dos profissionais de biomedicina em seu âmbito, conforme o inciso XVIII do Artigo 12º, do DECRETO Nº.88.439, de 28 de junho de 1983,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua Octogésima Reunião Plenária realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2010, na cidade de Recife-PE, Resolve:
Art. 1º - Habilitar o profissional Biomédico na área de saúde estética, desde que especializado podendo participar individualmente e/ou em equipes.
Art. 2º - O Biomédico, obrigatoriamente zelar-se-à pelo sigilo absoluto destas atividades, respeitando a liberdade e a independência de outros profissionais, como integrante da equipe multiprofissional, executando-se no cumprimento do dever legal. Ainda, deverá estar devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, e observando os preceitos éticos da profissão.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SERGIO ANTONIO MACHADO
Secretário do Conselho
Ola Dr Tavares.
ResponderExcluirObrigada pela menção, gostei muito de suas palavras.
A cada dia o profissional Biomédico vem demonstrando seu valor para a sociedade brasileira. Temos como o Dr Tavares disse, uma formação pluridisciplinar o que nos leva a entender e assimilar as disfunçoes estéticas existente em um organismo e determinar a melhor estratégia de tratamento dentro dos conhecimentos biomédicos.
Fico muito feliz e agradecida por iniciar e lutar pela área. Realmente foram anos de muito estudos, lutas e reunioes.
Agardeço aos nossos CRBMs e CFBM, assim como Dr Silvio Cecchi e Dr. Dacio Campos e muitos outros, Dr Luis de França Neto do Nordeste, e muitos outros... nos ajudaram muito e lutam pelo crescimento da BIOMEDICINA no BRASIL.
Saudações Biomédicas!!